Órgão : 2ª TURMA CÍVEL
Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2013 00 2 012586-7
Agravante(s) : DISTRITO FEDERAL Agravado(s) : COOPERBRASIL COOPERATIVA CENTRAL
DO BRASIL DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANO DE PASSAGEIROS DO SISTEMA DE LOTAÇÃO
Relator : Desembargador J.J. COSTA CARVALHO
2a Turma Cível
Agravo de Instrumento n. 12586-7
Agravante: Distrito Federal
Agravada: Cooperativa Central do Brasil de Transportes Coletivos Urbano de Passageiros - COOPERBRASIL
Vistos etc.
Diante da informação constante da petição de fl. 419, com os documentos de fls. 420/427, noticiando e comprovando o julgamento de mérito da ação principal, oportunidade em que o juízo acolheu o pedido formalizado em sede daquela demanda, a conseqüência é o esvaziamento do presente recurso de agravo.
De fato, considerando que, aqui, se combatia o pronunciamento do juízo que deferira o pedido de antecipação de tutela em proveito da agravada, é certo que a subseqüente prolação de sentença, resolvendo definitivamente a lide, faz desaparecer o objeto do agravo de que se cuida, já que o resultado daquela absorveu a pretensão aqui almejada, sendo certo que qualquer discussão a respeito do quanto ali decidido haverá de ser enfrentada, se o caso, em eventual recurso de apelação.
Posto isto, com fulcro no artigo 557, do Estatuto Processual, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da sua superveniente prejudicialidade.
Comunique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2013.
Des. J. J. COSTA CARVALHO
RELATOR
2a Turma Cível
Agravo de Instrumento n. 12586-7
Agravante: Distrito Federal
Agravada: Cooperativa Central do Brasil de Transportes Coletivos Urbano de Passageiros - COOPERBRASIL
Vistos etc.
Diante da informação constante da petição de fl. 419, com os documentos de fls. 420/427, noticiando e comprovando o julgamento de mérito da ação principal, oportunidade em que o juízo acolheu o pedido formalizado em sede daquela demanda, a conseqüência é o esvaziamento do presente recurso de agravo.
De fato, considerando que, aqui, se combatia o pronunciamento do juízo que deferira o pedido de antecipação de tutela em proveito da agravada, é certo que a subseqüente prolação de sentença, resolvendo definitivamente a lide, faz desaparecer o objeto do agravo de que se cuida, já que o resultado daquela absorveu a pretensão aqui almejada, sendo certo que qualquer discussão a respeito do quanto ali decidido haverá de ser enfrentada, se o caso, em eventual recurso de apelação.
Posto isto, com fulcro no artigo 557, do Estatuto Processual, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da sua superveniente prejudicialidade.
Comunique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2013.
Des. J. J. COSTA CARVALHO
RELATOR
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